A Responsabilidade Civil na Cirurgia Plástica Estética: Análise da Jurisprudência do STJ sobre Obrigação de Resultado, Presunção de Culpa e o Consentimento Informado
- Taufick&Naves

- 5 de set.
- 8 min de leitura

Este artigo examina o regime de responsabilidade civil aplicado aos cirurgiões plásticos em
procedimentos de natureza exclusivamente estética, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Demonstra-se que a classificação da cirurgia plástica estética como "obrigação de resultado" não institui responsabilidade objetiva, mas estabelece responsabilidade subjetiva com presunção de culpa juris tantum. Analisa-se a consequente inversão do ônus da prova e o papel central do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) como instrumento de defesa médica. Examina-se, por fim, a evolução jurisprudencial recente e suas implicações práticas para profissionais e advogados.
1. Introdução A medicina estética no Brasil experimentou crescimento exponencial nas últimas décadas. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), o país realiza anualmente mais de um milhão de procedimentos estéticos, colocando-se entre os primeiros no ranking mundial dessa modalidade médica.
Paralelamente a essa expansão, observou-se um aumento proporcional da litigiosidade envolvendo cirurgiões plásticos.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que distingue
fundamentalmente a responsabilidade do cirurgião plástico em procedimentos estéticos da regra geral aplicável à prática médica. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido, permanecendo, contudo, a responsabilidade subjetiva, com inversão do ônus da prova.
Este artigo visa sistematizar essa construção jurisprudencial, esclarecer seus fundamentos legais e analisar suas implicações práticas, especialmente quanto ao papel estratégico do consentimento informado na defesa médica.
Fundamentos Jurisprudenciais: A Distinção entre Obrigação de Meio e de Resultado
A responsabilidade médica tradicionalmente estrutura-se como obrigação de meio, conforme
estabelece o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nessa modalidade, o profissional compromete-se a empregar toda diligência, técnica e cuidado disponíveis, sem garantir o resultado específicodo tratamento.
Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética. Esta exceção fundamenta-se na natureza específica do procedimento estético, onde o paciente busca uma melhoria mensurável da aparência física.
O marco jurisprudencial dessa distinção encontra-se consolidado em diversos precedentes do STJ, de maneira cronológica:
• REsp 1.104.665/RS (Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 04/08/2009): Reforça a regra geral de obrigação de meio na relação médico-paciente, exceto em cirurgias embelezadoras, onde pode haver presunção de culpa subjetiva.
• REsp 1.180.815/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 26/08/2010): Reforça que, mesmo em obrigações de resultado, a responsabilidade é subjetiva, com excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa do paciente.
• REsp 1.097.955/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011): Definiu que, nas cirurgias de natureza mista, a responsabilidade do médico será de resultado em
relação à parcela estética da intervenção e de meio em relação à sua parcela reparadora.
• REsp 985.888/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/02/2012, DJe (13/03/2012): Consolidou que, em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica.
• REsp 819.008/PR (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe
29/10/2012): Reforçou a distinção clara entre cirurgias estéticas e reparadoras, influenciando a análisefracionada da responsabilidade em procedimentos de natureza mista, com obrigação de resultado para a parcela estética e de meio para a reparadora, já delineada no REsp 1.097.955/MG.
• REsp 2.173.636/MT (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024,
DJe 18/12/2024): Introduziu o critério do "senso comum estético" para avaliar insucessos em cirurgias plásticas estéticas, reforçando que não há responsabilidade objetiva e que a culpa deve ser comprovada ou presumida com base em provas, modulando a inversão do ônus da prova.
2.1 A Natureza Jurídica da Responsabilidade
É fundamental esclarecer que embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo subjetiva, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional.
Esta estrutura implica que o paciente deve demonstrar apenas:
• A existência do dano estético;
• O nexo causal entre a cirurgia e o resultado insatisfatório.
Ao cirurgião, por sua vez, incumbe provar:
• A adoção de técnica adequada e atualizada;
• O cumprimento do dever de informação (TCLE);
• A ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente

Evolução Jurisprudencial Recente: O Critério do "Senso Comum Estético"
Uma evolução significativa na jurisprudência do STJ ocorreu com o julgamento do REsp
2.173.636/MT, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024. Esta decisão trouxe mudanças significativas ao estabelecer que "em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso,
segundo o senso comum".
O acórdão estabeleceu critério objetivo para a caracterização do insucesso estético: "a inversão do ônus da prova não se destina apenas à comprovação de fator imponderável que possa ter contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, principalmente, autoriza que o cirurgião faça prova do resultado satisfatório alcançado, segundo o senso comum, e não segundo os critérios subjetivos de cada paciente".
3.1 Implicações Práticas da Nova Jurisprudência
A decisão reconhece a responsabilidade do profissional mesmo na ausência de erro técnico clássico (imperícia, imprudência ou negligência), o que impacta diretamente o papel da perícia médica. A perícia nãose limita mais a avaliar exclusivamente a técnica empregada, devendo também analisar o resultado estético sob o prisma do "senso comum".
4. O Consentimento Informado como Instrumento de Defesa
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) assume papel central na estratégia defensiva do cirurgião plástico. Sua elaboração adequada pode ser determinante para elidir a presunção de culpa estabelecida pela jurisprudência.
4.1 Elementos Essenciais do TCLE
Com base na jurisprudência consolidada e nas diretrizes do Conselho Federal de Medicina, o TCLE deve conter minimamente:
Descrição detalhada do procedimento: técnicas a serem empregadas, materiais utilizados, tipo de anestesia e duração aproximada do procedimento.
Riscos específicos e intercorrências possíveis: infecções, hematomas, seromas, necroses, queloides, assimetrias, alterações de sensibilidade, rejeição de materiais e necessidade de reoperações.
Expectativas realistas: afastamento de garantias absolutas de resultado, utilizando linguagem como "melhoria esperada" ou "resultado aproximado", sem criar expectativas de perfeição.
Fatores individuais: idade, tipo de pele, histórico médico, hábitos de vida (tabagismo, etilismo) e predisposições genéticas que possam influenciar o resultado.
Deveres pós-operatórios: cuidados necessários, repouso, uso de cintas ou outros dispositivos,
medicações, limitações de atividades e cronograma de retornos.
Registro fotográfico: documentação pré e pós-operatória padronizada, com anotações das limitações da simulação quando aplicável.
4.2 Linguagem e Forma
O TCLE deve utilizar linguagem clara e acessível, evitando termos técnicos excessivos. É
recomendável o uso de frases específicas como "Declaro estar ciente de que a cirurgia plástica estética não garante resultado perfeito" e "Compreendo que variações individuais podem influenciar o resultado final".
5. Excludentes de Responsabilidade
Mesmo na vigência da presunção de culpa, o cirurgião plástico pode eximir-se da responsabilidade mediante a comprovação de excludentes reconhecidas pela jurisprudência:
Caso fortuito: eventos imprevisíveis e inevitáveis, externos à atividade médica.
Força maior: eventos naturais irresistíveis que impossibilitem o resultado pretendido.
Culpa exclusiva do paciente: descumprimento das orientações pós-operatórias, omissão de
informações relevantes ou não comparecimento aos retornos programados.
Culpa concorrente: quando a conduta do paciente contribui para o resultado negativo, ensejando redução proporcional da indenização.
6. Aplicação Prática e Recomendações
6.1 Para Cirurgiões Plásticos
• Elaborar TCLE personalizado e específico para cada procedimento;
• Manter documentação fotográfica padronizada e datada;
• Registrar detalhadamente todas as orientações fornecidas ao paciente;
• Documentar intercorrências e evoluções atípicas no prontuário;
• Evitar linguagem que sugira garantia de resultado.
6.2 Para Advogados na Defesa Médica
• Centralizar a estratégia defensiva no conteúdo do TCLE;
• Explorar elementos de culpa concorrente ou exclusiva do paciente;
• Produzir prova pericial que demonstre adequação técnica;
• Questionar a caracterização do resultado como "desarmonioso segundo o senso comum";
• Fundamentar argumentos na manutenção da responsabilidade subjetiva.
6.3 Para Advogados da Parte Autora
• Demonstrar objetivamente que o resultado é esteticamente inferior ao estado pré-operatório;
• Questionar a adequação e completude do consentimento informado;
• Produzir documentação fotográfica comparativa;
• Explorar o impacto psicossocial do resultado insatisfatório.
7. Considerações Finais
A jurisprudência do STJ em matéria de responsabilidade civil do cirurgião plástico reflete tentativa de equilibrar a proteção do consumidor com a preservação da atividade médica especializada. A classificaçãocomo obrigação de resultado, mantida a natureza subjetiva da responsabilidade, estabelece regime sui generis que reconhece as peculiaridades da medicina estética.
A evolução recente da jurisprudência, especialmente o critério do "senso comum estético"
estabelecido no REsp 2.173.636/MT, demonstra refinamento do entendimento jurisprudencial, buscando objetivar critérios de avaliação do resultado estético e evitar responsabilização baseada exclusivamente na subjetividade do paciente.
O consentimento informado permanece como instrumento central de defesa, exigindo dos
profissionais maior rigor na sua elaboração e documentação. A adequada informação prévia ao paciente, registrada de forma clara e completa, constitui elemento probatório fundamental para afastar a presunção de culpa.
Para os operadores do direito, a compreensão dessa estrutura jurisprudencial específica é essencial para a adequada condução das demandas envolvendo cirurgia plástica estética, seja na defesa dos profissionais, seja na tutela dos direitos dos pacientes.
FAQ: Responsabilidade Civil em Cirurgia Plástica Estética
Aqui estão as respostas para as dúvidas mais comuns sobre os direitos e deveres em procedimentos de cirurgia plástica estética, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1. O que é a "obrigação de resultado" em uma cirurgia plástica estética?
Diferente da maioria dos procedimentos médicos, que são "obrigações de meio" (onde o médico se compromete a usar a melhor técnica, mas não garante a cura), a cirurgia plástica puramente estética é considerada uma "obrigação de resultado". Isso significa que o cirurgião se compromete a atingir um resultado estético específico e mensurável, como o embelezamento prometido ao paciente.
2. Se o resultado da minha cirurgia plástica não foi o esperado, a culpa do médico é automática?
Não é automática, mas é presumida. A jurisprudência do STJ define que a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa (juris tantum). Na prática, isso significa que, se o resultado não for alcançado, o ônus da prova é invertido: o médico é quem precisa provar que não teve culpa, e não opaciente que precisa provar que ele errou.
3. O que um paciente precisa provar para processar um cirurgião por um resultado estético
insatisfatório?
Devido à inversão do ônus da prova, o paciente precisa demonstrar apenas dois elementos essenciais:
• A existência do dano estético (o resultado indesejado).
• O nexo causal, ou seja, a ligação entre a cirurgia realizada e o resultado insatisfatório.
4. Como um cirurgião plástico pode se defender em um processo por erro médico estético?
A defesa do cirurgião deve se concentrar em provar que ele não teve culpa pelo resultado. As
principais estratégias de defesa incluem:
• Consentimento Informado (TCLE): Apresentar um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
completo e bem elaborado é a principal ferramenta de defesa.
• Prova da Diligência: Demonstrar que adotou a técnica adequada e atualizada para o procedimento.
• Excludentes de Responsabilidade: Comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou,
principalmente, a culpa exclusiva ou concorrente do paciente (por exemplo, o descumprimento das
orientações pós-operatórias).
5. O que significa o "senso comum estético" estabelecido pelo STJ?
O "senso comum estético" é um critério objetivo criado em uma decisão recente do STJ (REsp
2.173.636/MT) para avaliar o resultado da cirurgia. Conforme essa decisão, a culpa do médico só pode ser presumida se o resultado for considerado "desarmonioso, segundo o senso comum". O objetivo é evitar que a responsabilidade se baseie apenas na satisfação subjetiva e pessoal de cada paciente, exigindo uma avaliação mais objetiva do resultado, inclusive pela perícia médica.
6. Quais são os elementos essenciais que um Termo de Consentimento (TCLE) deve ter para
ser válido?
Com base na jurisprudência e nas diretrizes do Conselho Federal de Medicina, um TCLE eficaz deve conter, no mínimo:
• Descrição detalhada do procedimento, técnicas e materiais;
• Lista de riscos específicos e intercorrências possíveis (infecções, necroses, queloides, etc.);
• Alinhamento de expectativas realistas, sem prometer a perfeição;
• Consideração sobre fatores individuais do paciente (tipo de pele, hábitos, genética);
• Deveres claros para o pós-operatório;
• Registro fotográfico pré e pós-operatório.
7. O médico pode ser isento de culpa se o paciente não seguir as recomendações pósoperatórias?
Sim. Se o médico comprovar que o resultado negativo ocorreu por culpa exclusiva do paciente, como o descumprimento das orientações de repouso, falta aos retornos ou omissão de informações importantes, ele pode ser isento de responsabilidade. Caso a conduta do paciente tenha apenas contribuído para o resultado, pode ser configurada a culpa concorrente, o que pode levar a uma redução proporcional da indenização.



Comentários